Critérios objetivos de distinção entre usuários e traficantes de drogas

Cenários para o Brasil
Instituto Igarapé
Agosto de 2015

A presente nota técnica visa avançar o debate sobre a determinação de critérios objetivos para diferenciar legalmente usuários e traficantes de drogas ilícitas. Este debate ganha importância diante do iminente julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) n. 635.659, o qual pede que a criminalização do porte para consumo de drogas seja declarada inconstitucional. Acreditamos que é chegada a hora do judiciário liderar o caminho da descriminalização neste que é um dos últimos países da América do Sul ainda a criminalizar usuários de drogas.

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A Lei de Drogas, n. 11.343/2006, apesar de ter trazido avanços reconhecidos, tais como a despenalização do usuário e o reconhecimento de políticas de prevenção e redução de danos, gerou impactos indesejados. Em seu art. 28, § 2º, ela elenca oito critérios legais de distinção entre o porte para uso próprio e o tráfico de drogas: a quantidade e a natureza da substância apreendida; o local e as condições da ação; e as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente. Juntos, formam um conjunto de critérios em sua maioria subjetivos, sendo de fato objetiva apenas a referência à natureza da substância apreendida, cuja ilicitude é fixada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Essa formulação tem se mostrado insuficiente. O critério da quantidade, potencialmente objetivo, acabou ficando em aberto, sem indicação clara de parâmetros de distinção, o que gera uma insegurança visível na aplicação da lei. É exatamente esta a lacuna que a presente nota almeja preencher.